Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 12.º - Montante das coimas



       1 - As contraordenações previstas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º são punidas com as molduras previstas no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
       2 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 11.º são punidas com coima mínima de 250 € e máxima de 20 000 €, no caso de pessoa singular, e até 2 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração, no caso de pessoa coletiva.
       3 - A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punida com coima mínima de 100 € e máxima de 7500 €, se praticada por pessoa singular, e até 1 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração, no caso de pessoa coletiva.
       4 - Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se referem os n.ºs 2 e 3:
       a) As contraordenações previstas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 11.º, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com coima de valor mínimo de 500 000 € até ao valor máximo de 1 000 000 €;
       b) A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º, praticada por pessoa coletiva, é punida com coima de valor mínimo de 1 000 000 € até ao valor máximo de 5 000 000 €.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.