Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 16.º - Processamento e aplicação



       1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da autoridade central, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
       2 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da autoridade central.
       3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.