Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 19.º - Regime subsidiário



       Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.