Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO IV - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

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Artigo 21.º - Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto



       O artigo 21.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - A Procuradoria-Geral da República é, ainda, designada como autoridade central para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, com as competências a que se referem o n.º 6 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 5.º do referido Regulamento.»

Início de Vigência: 25-08-2026




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Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.