Diário da República nº 162 Série I de 21/08/2026

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Decreto-Lei nº 170/2026 de 21-08-2026

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Artigo 3.º - Fundos do sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial



       1 - Quanto às contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025, referidas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei, para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em Empresas Investidas, conforme definidas no n.º 3, que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na redação conferida pelo presente decreto-lei, ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos números seguintes.
       2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se:

       a) Fundos SIFIDE, os fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento;
       b) Empresas Investidas:
       i) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A, na redação vigente à data do respetivo reconhecimento, que concretizem os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei;
       ii) As empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos que concretizem os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

       3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CFI:

       a) Caso as unidades de participação nos Fundos SIFIDE sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
       b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o Fundo SIFIDE não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas Empresas Investidas, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
       c) Caso as Empresas Investidas não demonstrem que o investimento foi concretizado em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

       4 - Para efeitos do número anterior:

       a) Os Fundos SIFIDE devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em Empresas Investidas, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
       b) As Empresas Investidas devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos Fundos SIFIDE declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo aos Fundos SIFIDE comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
       c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos Fundos SIFIDE.

       5 - Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 38.º do CFI, os adquirentes de unidades de participação em Fundos SIFIDE devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante investido em Fundos SIFIDE, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às Empresas Investidas.
       6 - A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes investidos em Fundos SIFIDE.
       7 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 3, as entidades gestoras dos Fundos SIFIDE enviam à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
       8 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 são contados nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil.
       9 - Para efeitos do presente artigo, e quando aplicável, são observadas as disposições previstas nos artigos 38.º e 40.º do CFI, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.

Início de Vigência: 22-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.