Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026
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Artigo 5.º - Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais o artigo 70.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 70.º-B - Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu 1 - As sociedades, filiais e sucursais obrigadas ao relato de sustentabilidade, aquando da publicação do relatório de gestão e do relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
2 - O relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão incluem, sempre que aplicável:
a) As informações exigidas pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
b) As demonstrações financeiras anuais e as demonstrações financeiras consolidadas;
c) O relatório de auditoria;
d) O relatório de garantia de fiabilidade;
e) Os relatos de sustentabilidade relativos a sociedades de países terceiros e pareceres de garantia de fiabilidade conexos;
f) A declaração de que a sociedade do país terceiro não disponibilizou as informações necessárias ao relato de sustentabilidade exigido;
g) O relatório sobre os pagamentos a administrações públicas e o relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas, consoante aplicável.
3 - As informações previstas no número anterior são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito e, quando a sociedade que comunica as informações for uma filial isenta da obrigação de relato de sustentabilidade, o nome da sociedade-mãe que comunica informações a nível do grupo;
ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade e, quando a sociedade que comunica as informações for uma filial isenta, o identificador da sociedade-mãe que comunica informações a nível do grupo;
iii) A dimensão da sociedade, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) Os setores das atividades económicas da sociedade, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo;
v) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
4 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as sociedades obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é a CMVM.
6 - Caso uma sociedade tenha transmitido as informações referidas no n.º 1, cumprindo todos os requisitos sobre metadados previstos no n.º 2, ao sistema de difusão de informação da CMVM, a fim de tornar essas informações acessíveis ao ESAP, consideram-se cumpridos os deveres previstos no n.º 1.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.