Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026
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Artigo 11.º - Aditamento ao Regime das Empresas de Investimento
É aditado ao Regime das Empresas de Investimento, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, o artigo 133.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 133.º-A - Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu 1 - As empresas de investimento e as empresas-mãe, consoante aplicável, quando publicam as informações previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 118.º, transmitem-nas simultaneamente ao organismo de recolha competente, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
2 - A CMVM, quando publica as informações previstas no artigo 138.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.
3 - As informações previstas no n.º 1 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A denominação social da empresa de investimento ou da empresa-mãe à qual as informações dizem respeito;
ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da empresa de investimento ou da empresa-mãe, consoante aplicável;
iii) A dimensão da empresa de investimento ou da empresa-mãe, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
v) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
4 - As informações previstas no n.º 2 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A denominação social da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito;
ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da empresa de investimento;
iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as empresas de investimento ou as empresas-mãe, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é, consoante aplicável:
a) O Banco de Portugal, quando as entidades identificadas no presente artigo sejam sujeitas à sua supervisão prudencial;
b) A CMVM, quanto às demais empresas de investimento.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.