Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026
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Artigo 13.º - Aditamento ao regime da gestão de ativos
É aditado ao regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A - Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu 1 - As sociedades gestoras, quando publicam as informações previstas no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 92.º, relativas aos OICVM geridos, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
2 - A CMVM torna acessível no ESAP as autorizações das sociedades gestoras habilitadas a gerir OICVM e as informações previstas no artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários quando digam respeito ao incumprimento do presente regime por aquelas sociedades.
3 - As informações previstas no n.º 1 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do OICVM ao qual as informações dizem respeito;
ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do OICVM;
iii) A dimensão do OICVM, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
v) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
4 - As informações previstas no n.º 2 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do OICVM ou da sociedade gestora ao qual as informações dizem respeito;
ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do OICVM ou da sociedade gestora, consoante aplicável;
iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, os OICVM obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.