Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTO
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Artigo 4.º - Meios de prova das condições de atribuição
1 - A prova das condições de atribuição da PSU é efetuada, sempre que possível, com base na informação disponível nos sistemas de informação da instituição gestora, ou obtida, nos termos legalmente previstos, através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados.
2 - Quando a informação referida no número anterior não esteja disponível ou seja insuficiente para a verificação das condições de atribuição, a instituição gestora solicita ao requerente os elementos de prova necessários.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição gestora pode solicitar ao requerente, consoante o caso, os seguintes documentos ou elementos de prova:
a) Documento de identificação civil;
b) Documento de identificação fiscal, caso não disponha de cartão do cidadão;
c) Comprovativo de residência em território nacional emitido por entidade competente, onde, quando aplicável, conste a duração da residência;
d) Comprovativo da matrícula e frequência num estabelecimento de ensino ou formação profissional, no âmbito da escolaridade obrigatória relativamente a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, ou, em caso de impossibilidade de matrícula, declaração emitida pela área da educação que comprove a impossibilidade ou de frequência de ensino superior;
e) Recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento;
f) Comprovativo do recebimento de qualquer prestação ou apoio social atribuído ao requerente ou membro do agregado familiar, se atribuídos por entidade distinta da instituição gestora;
g) Declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação nos termos do Código do IRS;
h) Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, onde o requerente conste como titular;
i) Comprovativo da emissão dos recibos de renda;
j) Comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta atualizados ou dos três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento;
k) Documento único automóvel, ou certificado de matrícula, ou outro documento que comprove a propriedade dos bens móveis sujeitos a registo, emitido pela entidade competente pelo respetivo registo, onde conste o ano da matrícula ou de registo;
l) Comprovativo do valor de aquisição dos bens móveis sujeitos a registo, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
m) Comprovativo de atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica ou de vítima especialmente vulnerável;
n) Comprovativo da situação de parentalidade ou de desemprego para efeitos de atribuição das respetivas majorações previstas no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
4 - Os elementos de prova solicitados pela instituição gestora devem ser apresentados pelo requerente no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
5 - A prova da residência em território nacional é efetuada, consoante o caso, através dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo de residência emitido pela câmara municipal da área de residência do interessado, ou cartão de residência permanente relativamente a nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados, emitidos há pelo menos um ano;
c) Autorização de residência provisória ou de autorização de residência emitida ao abrigo do estatuto de refugiado ou apátrida.
6 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, o valor dos bens móveis sujeitos a registo corresponde ao seu valor de mercado, determinado nos termos do número seguinte.
7 - O valor de mercado dos bens móveis sujeito a registo é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do bem móvel, de acordo com a tabela prevista no anexo I.
8 - Quando não seja possível comprovar o valor de aquisição do bem móvel sujeito a registo, o valor de aquisição a considerar é o valor de mercado.
9 - Caso o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declare no requerimento receber prestações sociais ou alguma das pensões referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, não pagas pela segurança social ou Caixa Geral de Aposentações, a prova é feita mediante documento comprovativo da respetiva titularidade, da data de atribuição e do montante.
10 - Caso o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declare no requerimento beneficiar de apoio à habitação, a prova é efetuada mediante documento comprovativo da respetiva titularidade, da data de início, do período de concessão e do valor do apoio.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.