Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
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Artigo 17.º - Organização das atividades de solidariedade social
1 - A organização das atividades de solidariedade social é assegurada no âmbito do acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, em articulação entre a instituição gestora, a câmara municipal, o NLI e as entidades promotoras, de acordo com as respetivas competências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à câmara municipal, através do técnico gestor do processo e em articulação com o NLI, designadamente:
a) Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras;
b) Estabelecer com as entidades promotoras, através de protocolo individual, as regras de funcionamento da atividade de solidariedade social;
c) Acompanhar, através do técnico gestor do processo, o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos beneficiários;
d) Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades promotoras;
e) Articular com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e com o IEFP, I. P., com vista a uma gestão eficaz e eficiente da atividade de solidariedade social.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica as competências de acompanhamento e fiscalização previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.