Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 17.º - Organização das atividades de solidariedade social



       1 - A organização das atividades de solidariedade social é assegurada no âmbito do acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, em articulação entre a instituição gestora, a câmara municipal, o NLI e as entidades promotoras, de acordo com as respetivas competências.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à câmara municipal, através do técnico gestor do processo e em articulação com o NLI, designadamente:

       a) Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras;
       b) Estabelecer com as entidades promotoras, através de protocolo individual, as regras de funcionamento da atividade de solidariedade social;
       c) Acompanhar, através do técnico gestor do processo, o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos beneficiários;
       d) Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades promotoras;
       e) Articular com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e com o IEFP, I. P., com vista a uma gestão eficaz e eficiente da atividade de solidariedade social.

       3 - O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica as competências de acompanhamento e fiscalização previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.