Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] 1 - O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [Regulamento (UE) 2021/782], as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efetuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), em anexo ao Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 2.º - [...] [...]
a) [...]
b) 'Contrato de transporte' o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador;
c) [...]
d) [...]
e) 'Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida' qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) 'Serviços de longo curso' os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional;
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) 'Atraso à partida' a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida;
u) 'Atraso à chegada' a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada;
v) [...]
x) [...]
z) 'Empresa ferroviária' uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
aa) 'Empresa transportadora' a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente decreto-lei, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato;
ab) 'Empresa transportadora substituta' a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea z) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;
ac) 'Operador turístico' um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária;
ad) 'Chegada' o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado;
ae) 'Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte' um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária;
af) 'Passe' ou 'título de transporte sazonal' um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte;
ag) 'Título de transporte ou bilhete único' título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos;
ah) 'Serviço' um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento;
ai) 'Perda de correspondência' uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.
Artigo 3.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
5 - [...]
Artigo 3.º-A - [...] 1 - [...]
2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior.
4 - [...]
Artigo 4.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, sem quaisquer encargos ou custos adicionais, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários, as condições de acesso do material circulante e condições a bordo, incluindo em formatos acessíveis, de acordo com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respetivo título por, pelo menos, um dos seguintes meios de venda, prestando a respetiva informação na estação:
a) Telefone;
b) Internet;
c) Em trânsito;
d) Qualquer outra forma de tecnologia de informação disponível.
7 - [Revogado.]
8 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
9 - [...]
10 - O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
11 - Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com mobilidade reduzida, recebe formação específica nesta matéria.
12 - Os termos específicos da formação mencionada no número anterior devem constar dos planos de gestão de segurança dos operadores e dos gestores da infraestrutura, aprovados pela entidade a quem seja conferida a competência de Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária.
Artigo 5.º - Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida 1 - O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estando proibidas quaisquer regras que, por qualquer modo, direto ou indireto, impliquem quaisquer custos adicionais ou condições de acesso menos favoráveis face aos demais passageiros, nomeadamente:
a) Cobrança de quaisquer custos adicionais por reservas e aquisição de bilhetes;
b) Números telefónicos únicos de contacto com custos adicionais, para aceder a quaisquer direitos previstos no presente decreto-lei, como o acesso à informação sobre a acessibilidade de estações ou a requisição do serviço de assistência;
c) Restrição das funcionalidades dos canais de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente no que respeita à possibilidade de compra de vários bilhetes numa mesma operação, caso um dos passageiros seja uma pessoa com deficiência.
2 - O gestor da infraestrutura e o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, obrigam-se a estabelecer, nas estações, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
3 - As cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças, são sempre admitidos como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
4 - Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar por perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior, o operador, o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação, conforme a respetiva responsabilidade, está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias para fornecer os equipamentos ou dispositivos de substituição temporária para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afetado.
5 - Os acompanhantes das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a ocupar o lugar ao seu lado ou, caso tal não seja possível, no lugar mais próximo possível.
Artigo 6.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) [...]
j) Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
ab) [Anterior alínea aa).]
ac) [Anterior alínea ab).]
ad) [Anterior alínea ac).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 7.º - [...] 1 - O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente e em regular funcionamento, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O passageiro deve adquirir o seu título de transporte antes do embarque, nas bilheteiras, outros pontos de venda ou nas máquinas de emissão automática, ou ainda por outras vias disponibilizadas pelo operador, nomeadamente telefone, Internet ou qualquer outra tecnologia de informação disponível, sem prejuízo da possibilidade de aquisição a bordo, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.
10 - As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio.
11 - Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/782.
12 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.
Artigo 16.º - Reembolso e reencaminhamento 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro escolher uma das opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, apresentadas pelo operador, bem como se embarcar e der início à viagem.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O operador comunica ao passageiro as opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes a que se refere o n.º 4, no prazo máximo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e desde que não tenha prosseguido viagem, o passageiro tem direito a celebrar contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, por caminho-de-ferro ou por autocarro.
12 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve reembolsar o passageiro dos custos devidamente documentados e fundamentados incorridos na sequência da celebração de contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, abrangidos pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
13 - O reembolso, o pagamento de quaisquer quantias, o prosseguimento da viagem através de outra opção ou reencaminhamento para o destino final a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
Artigo 16.º-A - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada.]
e) O operador provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta ou estava intrinsecamente associado aos seguintes fatores:
i) Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar;
ii) Por falta imputável ao passageiro;
iii) Comportamento de terceiros e atos ou omissões de outros operadores da mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo.
6 - Nos casos em que não existam alternativas viáveis para a sua deslocação através de outros modos de transporte, o disposto no n.º 2 aplica-se aos passageiros titulares de um passe, de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações, as quais devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações.
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 19.º - [...] 1 - [...]
2 - O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade, segurança, conforto, tempo de percurso, antecedência na aquisição ou procura.
3 - O operador pode fixar preços variáveis ou dinâmicos, bem como descontos comerciais ou promocionais, em função, entre outros, dos fatores referidos no número anterior, nos termos da lei.
Artigo 25.º - [...] 1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador:
a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
b) Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento;
c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes.
4 - As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/782.
5 - Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 32.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2021/782, em caso de perturbação importante dos serviços.
4 - As decisões de descontinuar serviços, quer permanentemente quer temporariamente, são publicitadas pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro, e nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro, previamente à sua aplicação.
5 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros, de forma clara e objetiva, incluindo em formatos acessíveis eletronicamente nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios da Internet, sobre os seus direitos e obrigações e sobre o modo de contactar a AMT.
6 - As entidades referidas acordam os termos em que as informações são disponibilizadas ao público, devendo tais termos ser divulgados nos respetivos sítios da Internet.
7 - Quando a descontinuação dos serviços se deva a obras ou outras intervenções na infraestrutura cabe ao gestor desta proceder às publicações devidas, sem prejuízo da sua divulgação pelas empresas ferroviárias, pelos gestores de estações, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos.
Artigo 33.º - [...] 1 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os gestores de infraestrutura, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e do Regulamento, no prazo de 30 dias.
2 - [Revogado.]
Artigo 34.º - Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) IMT, I. P.;
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.
Artigo 35.º - [...] 1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:
a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 9.º;
d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 36.º - [...] 1 - O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
2 - O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
4 - A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.»
Início de Vigência: 06-09-2026Alterações
Remissões
- Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.