Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026

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Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro



       Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º - [...]

       [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) 'Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida', qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) 'Terminal', uma infraestrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
       l) [...]
       m) 'Suporte do título de transporte', o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identifica e permite validar o título de transporte e utilizar os serviços de transporte correspondentes;
       n) 'Tarifa', o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário, através de débito em conta bancária, de cartão de débito ou crédito ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo operador e previsto nas condições do contrato de transporte;
       o) 'Serviço público de transporte de passageiros integrado', um serviço de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com um serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário únicos ou articulados;
       p) 'Sistema de bilhética', o sistema de gestão, controlo e informação relativo à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constitui suporte e parte integrante de um sistema de transportes, e que inclui quer os suportes informáticos, plataformas e aplicações digitais, quer os suportes físicos e cartões de suporte de título de transporte;
       q) 'Entidade gestora do sistema de bilhética ou de suporte à mobilidade', a entidade pública ou privada, com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos de bilhética, conferidas através de autorização ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também ser a própria autoridade de transportes;
       r) 'Supressão temporária', a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;
       s) 'Supressão definitiva', a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente;
       t) 'Viagens multimodais', uma viagem que envolve serviços de transporte sucessivos utilizando diferentes modos de transporte.

Artigo 4.º - [...]

       1 - [...]
       2 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, podendo, contudo, conferir direitos adicionais.
       3 - [Anterior n.º 2.]
       4 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte rodoviário, devendo ser aprovadas pelas autoridades de transportes competentes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP).

Artigo 5.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
       b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
       c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível;
       d) Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
       e) [...]
       f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
       g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo;
       h) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
       i) Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP.
       3 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos;
       d) [...]
       e) [...]
       4 - [...]
       5 - [...]

Artigo 6.º - Transporte de pessoas com mobilidade reduzida

       1 - O operador e o gestor do terminal obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
       2 - O gestor da infraestrutura ou do terminal, caso o terminal não esteja a cargo daquele, obrigam-se a estabelecer, nos terminais, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
       3 - O operador e o gestor do terminal devem cooperar entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
       4 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o gestor do terminal presta assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas deslocações dentro do terminal.
       5 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador presta assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas deslocações no autocarro e no carregamento e recuperação das suas bagagens.
       6 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador deve assegurar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, garantindo a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, devendo ainda assegurar, sem custos adicionais, o transporte a bordo de autocarro de cães de assistência, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
       7 - O operador presta, gratuitamente, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a bordo dos autocarros, pelo menos a assistência especificada na alínea b) do anexo I do Regulamento.

Artigo 7.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito atendendo à lotação e à ocupação do veículo em cada momento;
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) [...]
       m) [...]
       n) [...]
       o) [...]
       p) [...]
       q) [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]

Artigo 8.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Em caso de desmaterialização ou deterioração do suporte do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade, ou mediante solicitação ao operador, através dos respetivos meios eletrónicos, incluindo o sistema de bilhética do operador.
       3 - Em caso de deterioração do suporte do título de transporte, o operador fica obrigado a emitir novo suporte, incluindo o título e tarifa paga pelo passageiro, sem custos para o utilizador, salvo se provar a existência de culpa ou negligência na utilização do suporte pelo passageiro.
       4 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do suporte do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição se comprovar que a impossibilidade de leitura do suporte do título de transporte não lhe é imputável.
       5 - O título de transporte é válido apenas para o serviço ou serviços de transportes para que foi adquirido, nos termos das respetivas condições gerais do transporte ou do instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável.
       6 - O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.

Artigo 9.º - [...]

       1 - Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável, ou por acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
       2 - [...]
       3 - [...]

Artigo 10.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com deficiência ou para pessoas com mobilidade reduzida, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.
       4 - [...]

Artigo 11.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
       6 - [...]
       7 - [...]

Artigo 17.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
       3 - O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago pelo título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos.
       4 - Em alternativa ao reembolso referido no número anterior, é permitido ao passageiro solicitar a revalidação gratuita do título de transporte adquirido, mediante a apresentação do pedido até 30 minutos antes da partida ou após a divulgação da supressão temporária do serviço, através de meios adequados.
       5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro é titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal ou adquiriu o título de transporte depois da divulgação do atraso e duração estimada, através de meios adequados, existindo modos de transporte alternativos em condições comprovadamente equivalentes às estipuladas no contrato de transporte.
       6 - [Anterior n.º 5.]
       7 - [Anterior n.º 6.]

Artigo 18.º - Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais

       1 - Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
       2 - Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
       3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
       a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
       b) O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.

Artigo 19.º - [...]

       1 - [...]
       2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores às autoridades de transportes competentes previstas no RJSPTP, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 20.º - Princípios gerais de fixação de tarifas

       1 - [Anterior corpo do artigo.]
       2 - Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.

Artigo 26.º - [...]

       1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
       a) Autoridades de transportes referidas no RJSPTP, de acordo com a respetiva área geográfica;
       b) AMT;
       c) Guarda Nacional Republicana;
       d) Polícia de Segurança Pública.
       2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
       3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.

Artigo 27.º - [...]

       1 - [...]
       a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 6.º e 6.º-A;
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento;
       b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
       c) A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
       d) A violação do dever dos operadores e dos organismos gestores de terminais de prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, de acordo com o artigo 6.º, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo II e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
       e) A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
       f) [...]
       g) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo I e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
       h) A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
       i) [...]
       j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
       k) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
       l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento;
       m) [...]
       n) [...]
       o) [...]
       p) [...]
       4 - [...]
       a) [...]
       b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
       5 - [...]
       6 - [...]

Artigo 28.º - Processamento das contraordenações

       1 - A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P.
       2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
       3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades.
       4 - As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
       5 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º - [...]

       As autoridades de transportes competentes aprovam o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 15 dias úteis após a sua submissão pelos operadores.»

Início de Vigência: 06-09-2026




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Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.