Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 32.º - Deveres de informação



       1 - Os operadores devem comunicar anualmente, à autoridade de transportes competente, os serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros em exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, incluindo as alterações que se verificarem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes for aplicável.
       2 - As alterações referidas no número anterior carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
       3 - As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2021/7822021/782, em caso de perturbação importante dos serviços.
       4 - As decisões de descontinuar serviços, quer permanentemente quer temporariamente, são publicitadas pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro, e nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio de 2011, e (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro de 2014, previamente à sua aplicação.
       5 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros, de forma clara e objetiva, incluindo em formatos acessíveis eletronicamente nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios da Internet, sobre os seus direitos e obrigações e sobre o modo de contactar a AMT.
       6 - As entidades referidas acordam os termos em que as informações são disponibilizadas ao público, devendo tais termos ser divulgados nos respetivos sítios da Internet.
       7 - Quando a descontinuação dos serviços se deva a obras ou outras intervenções na infraestrutura cabe ao gestor desta proceder às publicações devidas, sem prejuízo da sua divulgação pelas empresas ferroviárias, pelos gestores de estações, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.