Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 32.º-B - Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens



       1 - Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
       2 - As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas nas partes I e II do anexo II, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere a parte III do anexo II do Regulamento, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.