Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro

----------

Artigo 2.º-A - Viagens multimodais e redes integradas de transportes



       1 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte que protejam, de forma adequada, os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, incluindo condições de acesso em terminais e interfaces.
       2 - Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:

       a) A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
       b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
       c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
       d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
       e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
       f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
       g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
       h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
       i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
       j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

       3 - Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
       4 - A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.

Início de Vigência: 06-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 169/2026 Ser. I

Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 7/2014 de 15-01-2014
    Execução e Garantia de Cumprimento das Obrigações Decorrentes para o Estado Português Relativas aos Direitos dos Passageiros dos Serviços de Transporte Marítimo e por Vias Navegáveis Interiores


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.