Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
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Artigo 8.º - Afetação do produto das coimas
1 - O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.