Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3.º - Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atraso», a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;
b) «Cancelamento», a não realização de um serviço regular previamente programado;
c) «Condições gerais de transporte», as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
d) «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino;
e) «Gestor de terminal», a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de um terminal;
f) «Operador», qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte público rodoviário;
g) «Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
h) «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
i) «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;
j) «Serviços de transporte regular de passageiros», os serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
k) «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
l) «Título de transporte», o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
m) «Suporte do título de transporte», o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identifica e permite validar o título de transporte e utilizar os serviços de transporte correspondentes;
n) «Tarifa», o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário, através de débito em conta bancária, de cartão de débito ou crédito ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo operador e previsto nas condições do contrato de transporte;
o) «Serviço público de transporte de passageiros integrado», um serviço de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com um serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário únicos ou articulados;
p) «Sistema de bilhética», o sistema de gestão, controlo e informação relativo à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constitui suporte e parte integrante de um sistema de transportes, e que inclui quer os suportes informáticos, plataformas e aplicações digitais, quer os suportes físicos e cartões de suporte de título de transporte;
q) «Entidade gestora do sistema de bilhética ou de suporte à mobilidade», a entidade pública ou privada, com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos de bilhética, conferidas através de autorização ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também ser a própria autoridade de transportes;
r) «Supressão temporária», a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;
s) «Supressão definitiva», a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente;
t) «Viagens multimodais», uma viagem que envolve serviços de transporte sucessivos utilizando diferentes modos de transporte.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.