Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 18.º - Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais



       1 - Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
       2 - Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
       3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
       a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com conhecimento desse atraso;
       b) O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.