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Portaria nº 404/2026/1 de 02-09-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto
O artigo 10.º da Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º - Pesca lúdica A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
a) [...]
b) Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]»
Início de Vigência: 03-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.