Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026

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Artigo 5.º - Programa de supressão de passagem de nível



       1 - O programa de supressão de PN visa a eliminação de PN, através da construção de passagens desniveladas ou de caminhos de ligação.
       2 - São incluídas no programa de supressão de PN aquelas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

       a) Tenham registado dois ou mais acidentes significativos nos últimos cinco anos civis;
       b) Se situem em troços de via-férrea onde se possam estabelecer circulações ferroviárias a velocidades superiores a 140 km/h;
       c) Se situem em infraestrutura viária com um tráfego médio diário rodoviário ou pedonal superior a 2000, determinado de acordo com o artigo 6.º do RPN;
       d) Possuam momento de circulação rodoviário, ou pedonal, superior a 24 000, tal como definido no artigo 6.º do RPN;
       e) Atravessem mais de duas vias-férreas, sejam em plena via, estação ou apeadeiro;
       f) Tenham um nível de risco não aceitável, designadamente em função das características das vias ferroviárias ou rodoviárias em que se inserem, do tipo de tráfego rodoviário ou pedonal que as utiliza, ou da proximidade de equipamentos sensíveis, como hospitais, escolas ou polos empresariais ou logísticos;
       g) Se situem a menos de 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea no caso de PN rodoviária, ou a menos de 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea no caso de PN pedonal, de outras PN ou passagens desniveladas, e que não possuam caminhos de ligação àqueles atravessamentos.

       3 - São ainda incluídas no programa de supressão as PN que não se enquadram nas condições do número anterior, mas cuja supressão seja acordada entre o GIF e o GIR.
       4 - As entidades gestoras das infraestruturas devem promover a supressão das PN previstas no programa de supressão de PN com a maior celeridade possível, definindo um horizonte não superior a cinco anos, documentando todas as ações conducentes à supressão e justificando os casos em que a mesma não possa ser concretizada na data prevista no programa como horizonte para a supressão.
       5 - Até 31 de janeiro de cada ano, o GIF atualiza o programa de supressão de PN, de acordo com as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, e envia-o à ANSF, acompanhado das respetivas prioridades, do planeamento para cada supressão e da justificação de eventuais desvios.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.