Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 14.º - Equipamento por passagem de nível e zona da passagem de nível



       1 - A sinalização de trânsito e o equipamento de segurança por PN deve, no mínimo e consoante o caso, integrar os seguintes elementos:


       2 - Em caso de avaria, as PN com dispositivos de segurança de comando automático devem ser guardadas logo que possível.
       3 - Durante o período que antecede o guarnecimento referido no número anterior a circulação ferroviária deve ser restringida.
       4 - Nos casos de previsibilidade de congestionamento rodoviário na zona da PN, esta deve ser dotada de marca M17b do RST, em conformidade com os documentos normativos em vigor.
       5 - Em zonas urbanas, em zonas com uma densidade populacional significativa e nos casos em que o TMDp é superior a 250, desde que nas zonas de acesso às PN já existam passeios ou viabilidade na sua construção, todas as PN utilizadas por peões devem prever que a circulação dos mesmos seja segregada e respeite a legislação em vigor referente à sua acessibilidade, onde se inclui a marcação um corredor pedonal, com largura mínima de 1,5 m e a instalação de sinalética táctil de alerta e encaminhamento.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.