Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 16.º - Sinalização rodoviária



       1 - Com exceção da prevista nos artigos 13.º e 14.º, a sinalização das infraestruturas rodoviárias compete ao GIR, estando sujeita a prévia aprovação do GIF e estrita observância das regras previstas no presente Regulamento e, subsidiariamente, na legislação rodoviária aplicável.
       2 - Sempre que, designadamente no âmbito do exercício de controlo de riscos a que se refere o artigo 10.º, se conclua pela necessidade de reforço das condições de segurança ferroviária e rodoviária no atravessamento de uma determinada PN, devem ser adotadas medidas complementares às previstas no artigo anterior, designadamente marcas rodoviárias, acompanhadas de medidas de acalmia de tráfego, bem como outras medidas e sinalização que sejam definidas pelo GIF ou pelo GIR para mitigação do risco.
       3 - Na zona de acesso às PN não pode haver constrangimentos ou fatores de distração suscetíveis de diminuir as condições de segurança no atravessamento das PN, devendo qualquer alteração nessa zona ser objeto de parecer prévio vinculativo do GIF.
       4 - A infraestrutura rodoviária de acesso à PN deve apresentar sinalização que proíba a sua utilização por veículos que, em razão das suas características, não possam cumprir o tempo máximo de atravessamento da PN previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 25.º
       5 - Caso a proibição prevista no número anterior não se encontre devidamente sinalizada, ou tal não seja possível, o sistema de aviso e proteção da PN deve ser adequado à situação, ou a circulação ferroviária ficar sujeita a restrições adequadas a garantir a segurança do atravessamento.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.