Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

----------

Artigo 26.º - Autorização especial para atravessamento de passagem de nível



       1 - Os veículos cujo trânsito dependa de prévia obtenção da autorização especial a que se refere o artigo 58.º do Código da Estrada só podem atravessar as PN mediante autorização especial do GIF.
       2 - Os utentes, rodoviários ou pedonais, integrados em eventos que requeiram medidas de segurança adicionais, só podem atravessar as PN mediante autorização especial do GIF.
       3 - A autorização referida nos números anteriores deve indicar expressamente o dia, hora, local e condições de atravessamento da PN.

Início de Vigência: 01-03-2027




Voltar ao Sumário do DR nº 180/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.