Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO V - REGISTO DE PASSAGEM DE NÍVEL

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Artigo 34.º - Registo de passagem de nível



       1 - O GIF assegura a recolha e atualização dos dados de identificação, classificação, caracterização e controlo dos riscos que permitam a adequação de cada PN e infraestruturas rodoviárias ao disposto no Regulamento, com intervalos de tempo não superiores a cinco anos e sempre que ocorrer alteração das condições de circulação ou acidente na PN.
       2 - O GIF deve manter atualizado o registo dos dados referidos no número anterior e disponibilizar o seu acesso à ANSF e ao GPIAAF em formato digital.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.