Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO VIII - CONTRAORDENAÇÕES

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Artigo 42.º - Imputabilidade das infrações



       1 - As infrações previstas nas alíneas a), d), e), f) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIF.
       2 - As infrações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIR.
       3 - A responsabilidade pela prática das infrações que decorrerem da violação dos deveres previstos no artigo 24.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º, e que constituem contraordenação ao abrigo das alíneas k) e l) do artigo anterior, cabe às entidades previstas no artigo 135.º do Código da Estrada.
       4 - As infrações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade da EF.
       5 - As infrações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade dos agentes da EF.
       6 - As infrações previstas nas alíneas l) e m) do artigo 41.º são da responsabilidade dos titulares da licença ou da servidão.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.