Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 433/2026/1 de 21-09-2026

----------

Artigo 7.º - Condições financeiras e duração dos empréstimos



       1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
       2 - A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
       3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados dia a dia sobre o capital em dívida.
       4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
       5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação da taxa de juro nos seguintes termos:

       a) Bonificação de 75 % dos juros para o montante de crédito contratado para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados;
       b) Bonificação de 50 % dos juros para o montante de crédito contratado para liquidar ou reestruturar o capital em dívida, ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro.

       6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de juro nominal praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, salvo se a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros e atualmente fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, for menor, caso em que se aplicará esta última.

Início de Vigência: 22-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 183/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.