Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Instrução dos pedidos



       1 - Os pedidos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, são instruídos pelo titular do TRC ou, no caso dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se referem os artigos 24.º e 25.º do mesmo decreto-lei, pelo respetivo requerente, e dirigidos à DGEG, contendo, em todos os casos:

       a) Identificação do requerente, contendo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, a sede ou o domicílio e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
       b) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando aplicável;
       c) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
       d) Identificação dos TRC objeto do pedido, com indicação do respetivo número, data de emissão, capacidade de injeção na RESP associada, ponto de interligação e modalidade de atribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou de modalidade equivalente anteriormente prevista nos termos da legislação aplicável aquando da sua obtenção, ou, tratando-se de pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, indicação do número do processo constante da lista publicada pela DGEG, da potência de ligação, do nome do projeto e da subestação de referência;
       e) Identificação da tipologia do pedido e da correspondente base legal e, quando aplicável, identificação dos pedidos conexos apresentados ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
       f) Documentação específica prevista nos artigos seguintes para cada tipo de procedimento.

       2 - Os documentos apresentados em língua estrangeira são acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa.
       3 - A DGEG pode solicitar, ao requerente, no prazo de 10 dias contado da receção do pedido, esclarecimentos ou elementos instrutórios adicionais que considere necessários à instrução do pedido.
       4 - O requerente apresenta os esclarecimentos ou elementos solicitados no prazo de 10 dias, contado da receção da solicitação.
       5 - Todos os pedidos instruídos adequada e completamente e que requeiram apreciação e emissão de pareceres pelos operadores de rede são remetidos simultaneamente, pela DGEG, aos operadores de rede, findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e após a verificação dos esclarecimentos ou elementos a que se refere o número anterior.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.