Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 5.º - Avaliações pelos operadores de rede



       1 - Na emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e na presente portaria, e sem prejuízo dos critérios legalmente estabelecidos, designadamente os previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 21.º do mesmo decreto-lei, os operadores de rede avaliam, indicando a respetiva fundamentação, os pedidos atendendo, designadamente, aos seguintes critérios:

       a) A segurança e a fiabilidade da rede e do Sistema Elétrico Nacional;
       b) A localização dos pontos de interligação;
       c) As fontes primárias de energia;
       d) A viabilidade técnica da configuração proposta;
       e) A eventual necessidade de reforços adicionais de rede;
       f) A compatibilidade com os estudos de rede existentes;
       g) A utilização eficiente da capacidade de injeção da rede.

       2 - Quando o parecer vinculativo identifique a necessidade de reforços de rede, o operador de rede inclui:

       a) Informação sobre capacidade de injeção disponível previamente à execução dos reforços de rede, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria, e a capacidade total que se prevê que resulte da sua execução, com base nos critérios regulamentares de planeamento de redes;
       b) A estimativa do prazo de execução, de forma a permitir ao requerente avaliar a compatibilidade dos reforços com o calendário do respetivo projeto;
       c) A fundamentação técnica; e
       d) A estimativa dos custos ou encargos associados, em variações proporcionais à potência solicitada por ponto de interligação considerado nos pedidos estudados em conjunto.

       3 - Quando o parecer vinculativo identifique reforços de rede ou outros encargos imputáveis ao requerente, a DGEG, antes de decidir, promove a audiência do interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, dando-lhe conhecimento do respetivo teor e do sentido provável da decisão, podendo o requerente, no prazo de 10 dias, desistir do pedido.
       4 - Os modelos das adendas aos TRC e dos novos TRC que resultem das decisões proferidas pela DGEG ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e da presente portaria, são propostos à DGEG, pelo operador de rede competente, no prazo de 45 dias contados da notificação da respetiva decisão, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do mesmo decreto-lei.
       5 - Após a aprovação dos modelos a que se refere o número anterior, o operador de rede competente remete, no prazo de 10 dias, as adendas aos TRC e os novos TRC aos respetivos requerentes, para assinatura.
       6 - Os requerentes dispõem de 30 dias para devolução das adendas aos TRC e os novos TRC assinados pelos respetivos representantes legais com poderes para o ato, sob pena de caducidade do pedido.
       7 - A avaliação dos pedidos, pelos operadores de rede, e a emissão dos respetivos pareceres são realizadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, contado da data de receção dos pedidos a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.