Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 24.º - Cumulação de pedidos
1 - Para efeitos da emissão da decisão única prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os pedidos conexos apresentados num único requerimento são objeto de tramitação e apreciação articuladas, devendo a respetiva avaliação atender à configuração final pretendida pelo requerente e, quando aplicável, à relação de dependência entre os pedidos, sem prejuízo da verificação autónoma dos pressupostos e condições legalmente aplicáveis a cada um, sendo admissível o deferimento parcial se tal não colocar em causa as conclusões do parecer vinculativo do operador da RESP.
2 - Em caso de deferimento parcial de pedidos cumulativos, a DGEG notifica o requerente, no prazo de 10 dias, para que este declare se pretende desistir ou alterar o(s) pedido(s), ou se confirma a aceitação do deferimento parcial, seguindo-se, neste caso, o procedimento nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e na presente portaria.
3 - Para os efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, não são admitidos pedidos alternativos.
4 - Entende-se por pedido alternativo o pedido apresentado em termos subsidiários ou disjuntivos relativamente a outro, cuja procedência dependa da improcedência do primeiro.
5 - A qualificação do pedido a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º identifica expressamente, para cada pedido conexo:
a) O tipo de procedimento, com referência ao artigo do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e ao artigo da presente portaria que lhe corresponde;
b) A relação de conexão entre os pedidos cumulativos, para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e, quando exista, a relação de dependência ou de precedência entre eles, com identificação dos pedidos cuja viabilidade depende do deferimento de outro.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.