Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO V - ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO, DE POTÊNCIA E DE PONTO DE INTERLIGAÇÃO

SECÇÃO IV - ALTERAÇÃO DO PONTO DE INTERLIGAÇÃO

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Artigo 23.º - Tramitação dos pedidos de alteração de tecnologia de produção, de hibridização, de potência e de ponto de interligação



       1 - Os pedidos previstos no capítulo V da presente portaria seguem o fluxo procedimental seguinte:

       a) Receção e verificação de completude, pela DGEG, com notificação do requerente das eventuais insuficiências no prazo de 10 dias;
       b) Remessa ao operador de rede competente, em simultâneo, de todos os pedidos considerados completos, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, para emissão de parecer vinculativo no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo, contado a partir dessa remessa;
       c) Decisão da DGEG, no prazo de 10 dias, após a receção do parecer.

       2 - A formalização das alterações previstas no capítulo V é efetuada:

       a) Mediante averbamento ao TRC, nos casos de alteração de tecnologia de produção e de hibridização, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
       b) Mediante emissão de adenda ao TRC, nos casos de redução parcial da potência de produção e de alteração do ponto de interligação, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.