Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO II - PLATAFORMA NACIONAL DO MECENATO

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Artigo 3.º - Plataforma eletrónica



       1 - Os pedidos de atribuição de títulos de entidade e de iniciativa cultural, bem como o registo das entidades beneficiárias, são submetidos na Plataforma Nacional do Mecenato a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, nos termos do disposto nos n.ºs 12 e 13 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
       2 - A plataforma referida no número anterior encontra-se integrada no portal gov.pt.
       3 - A plataforma assegura, designadamente:

       a) A apresentação dos pedidos;
       b) A submissão de documentos;
       c) A prática de atos processuais;
       d) As notificações eletrónicas;
       e) A consulta do estado dos procedimentos;
       f) A atualização da informação relativa às entidades beneficiárias;
       g) A entrega dos documentos previstos na presente portaria;
       h) A consulta pública das entidades beneficiárias e iniciativas tituladas;
       i) A emissão, o registo e a verificação dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural;
       j) O registo das decisões proferidas e do estado dos títulos e dos registos;
       k) A apresentação dos relatórios anuais, intercalares e finais e o reporte da execução financeira;
       l) A comunicação das alterações relativas às entidades beneficiárias e às iniciativas tituladas;
       m) A tramitação dos pedidos e comunicações relativos aos valores não utilizados e aos ativos adquiridos ou gerados no âmbito das iniciativas;
       n) A emissão de comprovativos de submissão e de prática dos atos realizados através da plataforma.

       4 - A plataforma assegura ainda interoperabilidade com os sistemas de informação dos órgãos e serviços da administração direta do Estado, das entidades da administração indireta do Estado, das entidades administrativas independentes, das autarquias locais, dos serviços municipais e do setor empresarial local e das entidades empresariais do setor empresarial do Estado, incluindo também o território das regiões autónomas, nomeadamente, ainda que sem limitar, com os sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, da segurança social e dos organismos da Administração Pública responsáveis pela atribuição de apoios públicos à cultura, nos termos legalmente admissíveis.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.