Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO VI - ACOMPANHAMENTO, REPORTE E PERDA DOS TÍTULOS

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Artigo 43.º - Perda dos títulos



       1 - Verificada a cessação de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento ou caso o beneficiário se encontre em situação tributária ou contributiva não regularizada nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o GEPAC inicia o procedimento de perda do título.
       2 - O beneficiário é notificado dos factos e elementos que fundamentam o procedimento e pode pronunciar-se e apresentar prova no prazo de 10 dias úteis.
       3 - Concluída a instrução, o GEPAC elabora proposta fundamentada de manutenção ou de perda do título.
       4 - A perda é declarada:

       a) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quanto aos títulos atribuídos ao abrigo do n.º 8 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
       b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, quanto aos títulos atribuídos ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo;
       c) Por decisão do GEPAC, quanto aos títulos emitidos ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo.

       5 - A decisão é notificada ao beneficiário, registada na plataforma e comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo de imediato atualizados o registo e a lista pública.
       6 - A perda do título produz efeitos com a notificação da decisão final ao beneficiário.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.