Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

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Artigo 45.º - Escrituração simplificada



       1 - Os beneficiários referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais mantêm registo simplificado de escrituração respeitante a cada iniciativa.
       2 - O registo contém, pelo menos:

       a) A identificação, data, natureza e montante dos donativos recebidos;
       b) A identificação, data, natureza e montante dos encargos suportados;
       c) A identificação e o valor dos ativos adquiridos ou gerados;
       d) A referência aos documentos contabilísticos e aos movimentos da conta bancária correspondente.

       3 - O registo é mantido atualizado e conservado durante o prazo legal aplicável aos documentos fiscalmente relevantes.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.