Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026


CAPÍTULO VII - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

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Artigo 48.º - Autorização relativa aos ativos



       1 - O pedido de autorização para oneração, alienação, reafetação ou exploração económica autónoma de ativo é apresentado através da plataforma antes da prática do ato.
       2 - O pedido contém:

       a) A identificação e o valor do ativo;
       b) A operação pretendida e a respetiva fundamentação;
       c) O destino a dar ao ativo ou ao produto da operação;
       d) A demonstração de que a operação não compromete os fins culturais que fundamentaram a atribuição do título.

       3 - O GEPAC instrui o pedido e remete proposta fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
       4 - A operação não pode ser realizada antes da prolação do despacho conjunto previsto no n.º 20 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Início de Vigência: 26-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.