Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026 Suplemento 1
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Portaria nº 437-A/2026/1 de 25-09-2026
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 52.º - Regime transitório
1 - A Plataforma Nacional do Mecenato entra em funcionamento no período máximo de três meses após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - Até à entrada em funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato, os pedidos e comunicações previstos na presente portaria são apresentados ao GEPAC através do canal eletrónico por este indicado.
3 - Aos pedidos apresentados nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os elementos instrutórios previstos na presente portaria.
4 - O GEPAC assegura o registo dos atos praticados durante o período transitório e a respetiva migração para a plataforma.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.