Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026

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Portaria nº 446/2026/1 de 30-09-2026

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Artigo 3.º - Critérios de elegibilidade



       1 - Para efeitos da atribuição do apoio, são elegíveis as embarcações que preencham uma das seguintes condições:

       a) Embarcações cujo valor das vendas de linguado registado nos anos de 2024 e 2025 represente mais de 10 % do valor total das vendas provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho registado pela embarcação, no mesmo período;
       b) No caso das embarcações que apresentem vendas de linguado nos anos de 2024 e 2025, mas que não apresentem vendas provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho, são elegíveis aquelas cujo valor das vendas de linguado, registado nos anos de 2024 e 2025, represente mais de 10 % do valor total das vendas registado pela embarcação, no mesmo período;
       c) No caso das embarcações em que a aplicação do critério previsto na alínea a) resulte num valor superior a 100 %, são elegíveis aquelas cujo valor das vendas de linguado registado nos anos de 2024 e 2025 represente mais de 10 % do valor total das vendas registado pela embarcação no mesmo período.

       2 - Para efeitos do número anterior, o peso das vendas de linguado é determinado através da seguinte fórmula:

       a) Para as embarcações identificadas na alínea a) do número anterior:
       PVL = (VL2024 + VL2025)/(VTR2024 + VTR2025)
       b) Para as embarcações identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior:
       PVL = (VL2024 + VL2025)/(VT2024 + VT2025)

       3 - Para efeitos do número anterior:

       a) PVL corresponde, no âmbito da alínea a), à percentagem das vendas de linguado provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho; e no âmbito da alínea b), à percentagem das vendas de linguado no total das vendas da embarcação;
       b) VL2024 e VL2025 correspondem ao valor das vendas de linguado, respetivamente, nos anos de 2024 e 2025;
       c) VTR2024 e VTR2025 correspondem ao valor total das vendas provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho, respetivamente, nos anos de 2024 e 2025;
       d) VT2024 e VT2025 correspondem ao valor total das vendas da embarcação, respetivamente, nos anos de 2024 e 2025.

Início de Vigência: 01-10-2026




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