Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 190 Série I de 30/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 447-A/2026/1 de 30-09-2026
----------
Artigo 4.º - Candidatura
1 - A candidatura à celebração de um CIA é apresentada pelo investidor através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), com os seguintes elementos:
a) Identificação do investidor, incluindo o número de identificação civil ou de pessoa coletiva, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Em caso de representação, nome, número de documento de identificação e número de identificação fiscal dos representantes do investidor e documentos comprovativos dos poderes necessários para a outorga do contrato;
c) Indicação da qualidade de proprietário ou da titularidade de outro direito real, designadamente direito de superfície ou usufruto, bem como dos respetivos contratos-promessa, que confira os poderes necessários para, durante o prazo proposto nos termos da alínea f):
i) Realizar as obras previstas;
ii) Celebrar os contratos de arrendamento habitacional, ou de arrendamento para subarrendamento habitacional, das habitações;
d) Descrição do investimento:
i) Identificação dos prédios urbanos, rústicos ou mistos que constituem o objeto do investimento, designadamente a localização, número de registo predial e artigo da matriz predial, bem como a data da aquisição da propriedade, da constituição do direito de superfície ou de usufruto, quando aplicável;
ii) Indicação das obras necessárias para disponibilização dos imóveis em arrendamento ou subarrendamento habitacional, discriminando as situações em que não haja lugar à realização de obras, ou apenas haja lugar a obras de conservação, das restantes;
iii) Área total de construção prevista, indicando a área resultante das obras previstas na subalínea anterior e a área dos edifícios que não sejam objeto de obras ou apenas sejam objeto de obras de conservação;
iv) Previsão do número de habitações a afetar a arrendamento habitacional ou a arrendamento para subarrendamento habitacional e da área de construção de edifícios correspondente;
v) Identificação das habitações a destinar a arrendamento ou subarrendamento habitacional, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) Outras informações relativas ao investimento, se aplicáveis:
i) Sujeição dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional a enquadramento no âmbito do RSAA;
ii) Identificação do programa municipal de arrendamento acessível em que o CIA se integra, nos termos do artigo 8.º do RSAA;
iii) Identificação do contrato de parceria público-privada em que o CIA se integra;
f) Prazo pretendido para o CIA, tendo por mínimo 10 anos e por máximo 25 anos ou o prazo do contrato de parceria público-privada no âmbito do qual se celebrou o CIA, se aplicável;
g) Código de acesso às declarações da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, comprovativas da situação fiscal e contributiva regularizada;
h) Declaração sob compromisso de honra conforme anexo I da presente portaria.
2 - Verificando-se a desconformidade da candidatura com o Regime dos CIA ou com a presente portaria, o IHRU, I. P., no prazo de 20 dias a contar da submissão da candidatura, notifica o investidor para proceder à retificação da candidatura, através da plataforma eletrónica referida no número anterior.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.