Diário da República nº 191 Série I de 01/10/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 197/2026 de 01-10-2026

----------

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro



       O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º - [...]

       1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, nos Aeroportos Francisco Sá Carneiro, no Porto, Gago Coutinho, em Faro, e Humberto Delgado, em Lisboa, podem ser prorrogadas por período total não superior a dois anos, contados a partir de 26 de outubro de 2026, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, em caso de não conclusão do procedimento de atribuição das novas licenças, de suspensão da respetiva eficácia ou de não conclusão da transição operacional para os novos prestadores em termos que garantam continuidade e a segurança da operação aeroportuária.
       2 - O prazo de eventuais prorrogações, efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior, deve ser determinado segundo critérios de proporcionalidade, não podendo cada prorrogação efetuada exceder o tempo que se estime estritamente necessário à extinção do facto que a fundamentou.
       3 - As licenças prorrogadas ao abrigo do disposto no n.º 1 cessam na data em que as novas licenças produzam efeitos e se encontre assegurada a continuidade e segurança da operação aeroportuária, mediante declaração do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, após ouvidos a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a empresa concessionária nos aeroportos referidos.
       4 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças determinada ao abrigo do presente artigo.»

Início de Vigência: 02-10-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 191/2026 Ser. I

Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.