Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO II - APOIOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

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Artigo 2.º - Beneficiários



       1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:

       a) As pessoas singulares ou coletivas com licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem vigente no terceiro trimestre de 2026;
       b) As pessoas coletivas titulares de licença ou alvará válido para a prestação de serviços de transporte público rodoviário de passageiros vigente no terceiro trimestre de 2026;
       c) Aos operadores de veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida.

       2 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação regular perante o IMT, I. P., sem prejuízo dos demais requisitos de acesso ao apoio previstos no presente decreto-lei.
       3 - Sem prejuízo dos apoios previstos nos capítulos III e IV, não são abrangidos pelos apoios ao transporte rodoviário de mercadorias e ao transporte público rodoviário de passageiros os transportes realizados por conta própria, nem as atividades de transporte associadas aos setores agrícola, da pesca ou da aquicultura.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.