Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO II - APOIOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

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Artigo 3.º - Veículos elegíveis no transporte rodoviário de mercadorias



       1 - Para efeitos do apoio destinado ao transporte rodoviário de mercadorias, são elegíveis os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem que:

       a) Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., durante o período de referência;
       b) Utilizem combustíveis fósseis;
       c) Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
       d) Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.

       2 - O montante aplicável a cada veículo é determinado em função do respetivo peso bruto, nos termos do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.