Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO III - APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE TÁXIS, ÀS ENTIDADES DO SETOR SOCIAL E ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS

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Artigo 8.º - Forma e cálculo do apoio às empresas de transportes de táxis e às associações humanitárias de bombeiros



       1 - O apoio é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados como carburantes em veículos de socorro, de combate a incêndio e de transporte de doentes dos corpos de bombeiros, no caso das associações humanitárias de bombeiros, e em automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi, com licença emitida pelo IMT, I. P., e inspeção periódica obrigatória válida, no caso das empresas de transportes de táxis.
       2 - O apoio é de 10 cêntimos por litro, considerando-se um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» das associações humanitárias de bombeiros, e de 400 litros por mês nos restantes casos.
       3 - O apoio corresponde aos seguintes montantes:
       a) 360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» das associações humanitárias de bombeiros;
       b) 120 € por veículo, nos restantes casos.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.