Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 19.º - Dotação financeira



       1 - A dotação financeira global destinada aos apoios previstos no presente decreto-lei tem como limite máximo:

       a) 30 000 000 € para o apoio ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e pronto-socorro, previstos nos artigos 3.º e 5.º;
       b) 5 000 000 € para o apoio ao transporte público rodoviário de passageiros, previsto nos artigos 4.º e 6.º;
       c) 3 000 000 € para empresas de transportes de táxis, setor social e associações humanitárias de bombeiros, previsto nos artigos 7.º a 9.º;
       d) 500 000 € para o apoio às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações, previsto nos artigos 10.º a 12.º;
       e) 500 000 € para o apoio a máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras, escavação, compactação ou preparação de terrenos previsto nos artigos 13.º a 15.º;
       f) 500 000 € para o apoio a máquinas industriais afetas à indústria extrativa previsto nos artigos 16.º a 18.º

       2 - A atribuição dos apoios é efetuada até ao limite da dotação financeira disponível.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.