Diário da República nº 194 Série I de 07/10/2026

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Decreto-Lei nº 199/2026 de 07-10-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

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Artigo 20.º - Financiamento



       1 - Os encargos decorrentes da aplicação dos apoios previstos nos capítulos II e III e nas secções II e III do capítulo IV são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P., com recurso a receitas próprias do IMT, I. P., com exceção do disposto no número seguinte.
       2 - O apoio previsto nos artigos 10.º a 12.º é assegurado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., no montante máximo de 500 000,00 €.
       3 - As verbas necessárias à execução do presente decreto-lei são disponibilizadas às entidades responsáveis pelo pagamento dos apoios, nos termos da legislação aplicável.
       4 - A atribuição dos apoios fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamental para o efeito.

Início de Vigência: 08-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.