Diário da República nº 198 Série I de 13/10/2026

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Portaria nº 454/2026/1 de 13-10-2026

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Artigo 2.º - Limites máximos de renda por tipologia



       1 - Os limites máximos de renda por tipologia de habitação aplicáveis no âmbito do RSAA são estabelecidos nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
       2 - No caso de partes de habitação, os limites a que se refere o número anterior são definidos de acordo com a seguinte fórmula:

       Vref(ph) = Vref(h) × Auq/Aut

       em que:

       Vref(ph) - Limite de renda aplicável à parte de habitação;
       Vref(h) - Limite de renda por tipologia aplicável à habitação;
       Auq - Área útil do quarto ou dos quartos a que corresponde a parte de habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
       Aut - Área útil do total dos quartos integrantes da habitação.

       3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, considera-se como «habitação» e «parte de habitação», respetivamente, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do RSAA.
       4 - Os valores resultantes do disposto nos números anteriores são objeto da seguinte majoração cumulativa:

       a) 10 %, caso o arrendamento inclua estacionamento privativo;
       b) 10 %, caso o locado possua nível de desempenho energético A ou superior, de acordo com certificado de desempenho energético válido à data da celebração do contrato de arrendamento.

Início de Vigência: 14-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.