Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
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Artigo 30.º - Certificação
1 - No final do seu percurso escolar, todos os jovens têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e, sempre que aplicável, com a identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.
2 - No caso dos jovens que sigam o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do PDI, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação da componente de transição para a vida pós-escolar.
3 - No âmbito das ofertas de dupla certificação de jovens com adaptações curriculares significativas, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência ou unidades de formação de curta duração, desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação é comprovada pela emissão de um certificado parcial, nos termos da legislação em vigor.
4 - O modelo de certificado previsto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.