Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 5.º - Procedimento concursal interno e externo
1 - O PCIE destina-se à satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente, apuradas anualmente e traduzidas em vagas dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP), e termina com a publicitação dos resultados de colocação.
2 - A entidade responsável pela gestão do sistema educativo apura, previamente ao início de cada ano escolar, as necessidades permanentes, com base em critérios objetivos, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O PCIE assegura:
a) A mobilidade dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
b) O recrutamento de candidatos para preenchimento de vagas permanentes não ocupadas na sequência do disposto na alínea anterior.
4 - Podem ser opositores ao PCIE:
a) Os docentes de quadro de AE/EnA ou de QZP que pretendam ocupar outra vaga de AE/EnA ou de QZP, para o mesmo grupo de recrutamento ou para grupo de recrutamento diverso daquele em que se encontram colocados, desde que, neste último caso, sejam detentores da correspondente formação científica e pedagógica;
b) Os candidatos detentores de formação científica e pedagógica para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
c) Os candidatos detentores de formação científica, nos termos e limites previstos no presente decreto-lei e em legislação própria.
5 - Podem ainda ser opositores ao PCIE, para efeitos de mobilidade, em condições de reciprocidade, os docentes vinculados às Regiões Autónomas e os docentes vinculados às escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública (EPERP) com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.