Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 10.º - Candidatura obrigatória
1 - São opositores obrigatórios ao PCIE:
a) Os docentes de quadro de AE/EnA que não disponham de qualquer componente letiva;
b) Os docentes de QZP;
c) Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração que tenham requerido o regresso ao serviço antes do início do respetivo procedimento e não disponham de componente letiva disponível no AE/EnA de vínculo.
2 - São opositores obrigatórios ao PCeC:
a) Os docentes de QZP, para efeitos de afetação a AE/EnA do âmbito territorial do respetivo QZP, nos termos do presente decreto-lei;
b) Os docentes de quadro de AE/EnA que, após a distribuição do serviço docente, disponham de componente letiva inferior a oito horas;
c) Os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração que, tendo requerido o regresso ao serviço e devendo candidatar-se ao próximo PCIE, aguardem a realização desse procedimento.
3 - Os docentes referidos no número anterior que não obtenham colocação na primeira fase de colocação do PCeC mantêm-se obrigatoriamente opositores a este procedimento até à sua colocação, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se «respetivo QZP» aquele a que o docente se encontra vinculado ou, nos demais casos, aquele em que se situe o AE/EnA de vínculo.
5 - Os docentes cuja candidatura no PCeC seja obrigatória devem manifestar preferências por todos os AE/EnA integrados no respetivo QZP, sem prejuízo da possibilidade de manifestarem outras preferências.
6 - Quando a candidatura não abranja a totalidade dos AE/EnA relativamente aos quais o docente deva manifestar preferências, consideram-se automaticamente manifestadas preferências pelos AE/EnA em falta, ordenadas de acordo com o critério previamente definido na regulamentação aplicável.
7 - Quando o docente cuja candidatura seja obrigatória não se apresente ao procedimento, consideram-se automaticamente manifestadas preferências por todos os AE/EnA do respetivo QZP, ordenadas de acordo com o critério previamente definido na regulamentação aplicável.
8 - Até à conclusão da formação pedagógica legalmente exigida, os docentes detentores apenas de formação científica que tenham vinculado provisoriamente a AE/EnA ou que, tendo vinculado provisoriamente a QZP, tenham sido afetos a AE/EnA no âmbito do PCeC e que aguardem o início ou tenham iniciado a referida formação, mantêm-se no AE/EnA de colocação, com componente letiva atribuída, não podendo participar no PCIE nem no PCeC.
9 - Concluída a formação referida no número anterior, os docentes participam nos procedimentos concursais nos termos gerais aplicáveis.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.