Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 20.º - Auditoria do algoritmo



       1 - O algoritmo e os demais componentes da plataforma digital que suportam a ordenação dos candidatos estão sujeitos a auditoria regular, destinada a verificar a correta aplicação do presente decreto-lei.
       2 - Para efeitos de auditoria, são disponibilizados à entidade auditora os elementos estritamente necessários à verificação do funcionamento do algoritmo, com respeito pela segurança do sistema e pela proteção de dados pessoais.
       3 - É publicada uma versão do relatório da auditoria que inclui a metodologia adotada, as principais conclusões e as recomendações formuladas, omitindo-se os elementos cuja divulgação comprometa a segurança do sistema, a integridade dos procedimentos ou a proteção de dados pessoais.
       4 - Sempre que a auditoria detete desconformidades suscetíveis de afetar a ordenação ou a colocação dos candidatos, a entidade competente na área da educação promove a imediata correção do sistema e a reconstituição, sempre que possível, da situação dos interessados.
       5 - As organizações sindicais representativas dos docentes são ouvidas sobre os termos da auditoria e do respetivo relatório.
       6 - Os termos da auditoria, designadamente a periodicidade, os requisitos de independência da entidade auditora e as garantias de segurança da informação, são definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.