Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SITUAÇÕES ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

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Artigo 22.º - Vínculo provisório de candidatos detentores apenas de formação científica



       1 - Excecionalmente e com caráter transitório, quando o candidato colocado em vaga de quadro no âmbito do PCIE detenha apenas formação científica, o vínculo de emprego público constitui-se mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, com a duração máxima de três anos escolares e sem possibilidade de renovação, ficando o candidato obrigado a obter, nesse período, a formação pedagógica legalmente exigida para o exercício da função docente.
       2 - A obtenção da formação pedagógica no prazo referido no número anterior determina a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, relevando o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira.
       3 - A não obtenção da formação pedagógica no prazo referido no n.º 1 inviabiliza a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e determina a caducidade do contrato de trabalho a termo no final do ano escolar.
       4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o prazo de consolidação do vínculo aplicável aos docentes que tenham ingressado provisoriamente na carreira docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.