Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

----------

Artigo 3.º - Definições



       Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
       a) «Adoção», a incorporação, a utilização ou a implementação efetiva de conhecimento, tecnologias, processos, produtos, serviços ou soluções por utilizadores públicos, privados ou sociais, em contexto real;
       b) «Cadeia de valor do conhecimento», o conjunto dos processos de criação, produção, circulação, utilização e valorização de conhecimento científico, tecnológico, social, cultural e artístico, incluindo por via da investigação fundamental e aplicada, do desenvolvimento experimental, da formação avançada, da produção científica, da ciência aberta, da transferência e difusão do conhecimento, da inovação, do apoio às políticas públicas e da valorização económica, social, cultural, ambiental e territorial dos seus resultados;
       c) «Desenvolvimento experimental», o trabalho sistemático, baseado no conhecimento adquirido através da investigação e da experiência prática e gerador de conhecimento adicional, orientado para a produção de novos produtos ou processos ou para a melhoria dos já existentes;
       d) «Entidade», a pessoa coletiva de direito público ou privado que desenvolve atividades de I&I;
       e) «Estrutura», a unidade científica, tecnológica ou de inovação integrada numa entidade, com missão, direção e atividades próprias, suscetível de avaliação e de reconhecimento autónomos no âmbito do SNCTI, com ou sem personalidade jurídica;
       f) «Inovação», o produto, o serviço ou o processo novo ou significativamente melhorado, ou uma combinação deles, que difere de forma substancial dos produtos, serviços e processos anteriormente disponíveis e que foi colocado à disposição de potenciais utilizadores, no caso de produtos e serviços, ou implementado pela própria entidade ou estrutura, no caso de processos;
       g) «Investigação aplicada», as atividades de investigação originais realizadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos e orientada para um fim ou objetivo específico de natureza prática;
       h) «Investigação científica», o processo contínuo, sistemático e rigoroso de produção de conhecimento novo, orientado para a compreensão de fenómenos, a conceção de novas aplicações a partir do conhecimento existente, a resolução de problemas de natureza prática ou uma combinação destas finalidades;
       i) «Investigação fundamental», as atividades de investigação realizadas principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes dos fenómenos e factos observáveis, podendo não ter aplicação ou utilização específica em vista;
       j) «Redes», o mecanismo de cooperação ou articulação entre várias entidades ou estruturas de I&I, com ou sem personalidade jurídica;
       k) «Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação», o conjunto de entidades, estruturas e redes que desenvolvem atividades de I&I em qualquer fase da cadeia de valor do conhecimento.

Início de Vigência: 01-01-2027




Voltar ao Sumário do DR nº 213/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.